Decreto 8.833/2016 - Artigo 1

PARTE l
Disposições Gerais


Artigo 1º.

Âmbito do auxílio

1. O auxílio compreende a comunicação de informações, de atos processuais e de outros atos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os atos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objetos ou produtos do crime.

2. O auxílio compreende, nomeadamente:

a) a notificação de atos e entrega de documentos;

b) a obtenção de meios de prova;

c) as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;

e) a troca de informações sobre o direito respectivo;

f) a troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;

g) outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.

3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a audição prevista na a alínea d) do nº 2 pode efetuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.

4. A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de detenção ou de condenação nem às infrações militares.

5. O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, relativamente a fatos ou infrações pelos quais uma pessoa coletiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Estado requerente.

Decreto 8.833/2016 - Artigo 1

PARTE l
Disposições Gerais


Artigo 1º.

Âmbito do auxílio

1. O auxílio compreende a comunicação de informações, de atos processuais e de outros atos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os atos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objetos ou produtos do crime.

2. O auxílio compreende, nomeadamente:

a) a notificação de atos e entrega de documentos;

b) a obtenção de meios de prova;

c) as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;

e) a troca de informações sobre o direito respectivo;

f) a troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;

g) outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.

3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a audição prevista na a alínea d) do nº 2 pode efetuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.

4. A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de detenção ou de condenação nem às infrações militares.

5. O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, relativamente a fatos ou infrações pelos quais uma pessoa coletiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Estado requerente.