PARTE l
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Artigo 1º.
Âmbito do auxílio
1. O auxílio compreende a comunicação de informações, de atos processuais e de outros atos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os atos necessários à perda, apreensão ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objetos ou produtos do crime.
2. O auxílio compreende, nomeadamente:
a) a notificação de atos e entrega de documentos;
b) a obtenção de meios de prova;
c) as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos;
e) a troca de informações sobre o direito respectivo;
f) a troca de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
g) outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legislações.
3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a audição prevista na a alínea d) do nº 2 pode efetuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
4. A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de detenção ou de condenação nem às infrações militares.
5. O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, relativamente a fatos ou infrações pelos quais uma pessoa coletiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Estado requerente.