Decreto 8.833/2016 - Artigo 12

Artigo 12.

Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos

1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2. O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) a pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

3. As pessoas referidas no nº 1 do presente artigo não poderão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.

4. O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do nº 1, do presente artigo, indica as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

5. Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo

Decreto 8.833/2016 - Artigo 12

Artigo 12.

Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos

1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2. O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) a pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

3. As pessoas referidas no nº 1 do presente artigo não poderão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.

4. O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do nº 1, do presente artigo, indica as remunerações e indenizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

5. Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo