Artigo 15.
Envio de objetos, documentos ou processos
1. Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
2. Os processos ou documentos originais e os objetos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estados requerido no mais curto prazo possível a pedido deste.
3. Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objetos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.
Envio de objetos, documentos ou processos
1. Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.
2. Os processos ou documentos originais e os objetos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estados requerido no mais curto prazo possível a pedido deste.
3. Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objetos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.