Decreto 8.833/2016 - Artigo 13

Artigo 13.

Entrega temporária de detidos ou presos

1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, uma pessoa que se encontra detida ou presa no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu consentimento.

2. A transferência não é admitida quando:

a) a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;

b) a transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária Estado requerido considere inconveniente a transferência.

3. O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4. O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.

5. Quando a pena ou prisão preventiva imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar ou cessar enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida presa no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de ato processual relacionado com o processo pendente no primeiro.

Decreto 8.833/2016 - Artigo 13

Artigo 13.

Entrega temporária de detidos ou presos

1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, uma pessoa que se encontra detida ou presa no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu consentimento.

2. A transferência não é admitida quando:

a) a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;

b) a transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária Estado requerido considere inconveniente a transferência.

3. O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4. O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.

5. Quando a pena ou prisão preventiva imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar ou cessar enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida presa no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de ato processual relacionado com o processo pendente no primeiro.