Artigo 21.
Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3. Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução dos pedidos de auxílio entretanto efetuados.
Denúncia
1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3. Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução dos pedidos de auxílio entretanto efetuados.