Decreto 8.833/2016 - Artigo 21

Artigo 21.

Denúncia

1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.

2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.

3. Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução dos pedidos de auxílio entretanto efetuados.

Decreto 8.833/2016 - Artigo 21

Artigo 21.

Denúncia

1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.

2. A denúncia produzirá efeito no 1º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.

3. Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução dos pedidos de auxílio entretanto efetuados.