Decreto 8.833/2016 - Artigo 8

Artigo 8º.

Intercâmbio espontâneo de informações

1. Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infrações penais, cujo tratamento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.

2. A autoridade que presta a informação pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.

3. A autoridade que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.

Decreto 8.833/2016 - Artigo 8

Artigo 8º.

Intercâmbio espontâneo de informações

1. Dentro dos limites da sua legislação nacional, as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem proceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infrações penais, cujo tratamento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são prestadas.

2. A autoridade que presta a informação pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.

3. A autoridade que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.