Artigo 10.
Despesas
1. O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxilio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
c) As despesas efetuadas com o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em cumprimento de um pedido de auxílio;
d) As despesas decorrentes do envio de objetos e documentos que constituam um encargo extraordinário.
2. Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.
Despesas
1. O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxilio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
c) As despesas efetuadas com o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em cumprimento de um pedido de auxílio;
d) As despesas decorrentes do envio de objetos e documentos que constituam um encargo extraordinário.
2. Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.