Decreto 8.833/2016 - Artigo 6

Artigo 6º.

Execução do auxílio

1. O Estado requerido dará execução ao pedido de auxílio com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos indicados justificadamente pelo Estado requerente.

2. Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido, as autoridades do Estado requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades de ambos os Estados acordarão no mais curto espaço de tempo qual o seguimento a dar ao mesmo.

Decreto 8.833/2016 - Artigo 6

Artigo 6º.

Execução do auxílio

1. O Estado requerido dará execução ao pedido de auxílio com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos indicados justificadamente pelo Estado requerente.

2. Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido, as autoridades do Estado requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades de ambos os Estados acordarão no mais curto espaço de tempo qual o seguimento a dar ao mesmo.