Artigo 2º.
Dupla incriminação
1. O auxílio é concedido mesmo quando a infração não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido.
2. Todavia, os fatos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões, exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, exceto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoas contra a qual o procedimento foi instaurado.
Dupla incriminação
1. O auxílio é concedido mesmo quando a infração não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido.
2. Todavia, os fatos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões, exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, exceto se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoas contra a qual o procedimento foi instaurado.