PARTE II
Disposições Especiais
Disposições Especiais
Artigo 11.
Notificação de atos e entrega de documentos
1. O Estado requerido procede à notificação de atos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pelo Estado requerente.
2. A notificação pode efetuar-se mediante simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se o Estado requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
3. A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o fato, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efetuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.