Artigo 17.
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1. Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.
2. Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de urna pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1. Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.
2. Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de urna pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.