Decreto 8.833/2016 - Artigo 17

Artigo 17.

Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1. Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.

2. Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de urna pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Decreto 8.833/2016 - Artigo 17

Artigo 17.

Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1. Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.

2. Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de urna pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.