Decreto 8.833/2016 - Artigo 16

Artigo 16.

Objetos, produtos e instrumentos do crime

1. O Estado requerido se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer objetos ou produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses objetos ou produtos se encontram no seu território.

2. Quando os objetos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adotará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transação a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.

3. O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:

a) dar cumprimento à decisão ou adotar os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento dos objetos crime ou produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente;

b) decidir sobre o destino a dar aos objetos ou produtos do crime e se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indenizar as vítimas ou restitui-los aos legítimos proprietários.

4. Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.

5. As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Decreto 8.833/2016 - Artigo 16

Artigo 16.

Objetos, produtos e instrumentos do crime

1. O Estado requerido se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer objetos ou produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses objetos ou produtos se encontram no seu território.

2. Quando os objetos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adotará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transação a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.

3. O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:

a) dar cumprimento à decisão ou adotar os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congelamento dos objetos crime ou produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente;

b) decidir sobre o destino a dar aos objetos ou produtos do crime e se tal lhe for solicitado, considerar a sua restituição ao Estado requerente, para que este último possa indenizar as vítimas ou restitui-los aos legítimos proprietários.

4. Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.

5. As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.