Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2016
CONVENÇÃO DE AUXILIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados "Estados Contratantes":
Reconhecendo que a luta contra a criminalidade é uma responsabilidade compartilhada da comunidade internacional; e
Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e de garantir que o auxílio judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia;
Acordam o seguinte:
Brasília, 4 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2016
CONVENÇÃO DE AUXILIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados "Estados Contratantes":
Reconhecendo que a luta contra a criminalidade é uma responsabilidade compartilhada da comunidade internacional; e
Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e de garantir que o auxílio judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia;
Acordam o seguinte: