Artigo 14.
Salvo-conduto
1. A pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 12 e 13, não poderá ser:
a) detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b) obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2. A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
Salvo-conduto
1. A pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 12 e 13, não poderá ser:
a) detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
b) obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2. A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.