Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:
I - nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);
II - nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);
III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).
I - nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);
II - nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);
III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).