Decreto-Lei 2.077/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:

I - nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);

II - nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);

III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).

Decreto-Lei 2.077/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1984, as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devido nos Territórios Federais serão as seguintes:

I - nas operações internas e quando houver saída para outra unidade da Federação: 17% (dezessete por cento);

II - nas operações interestaduais em que as mercadorias se destinem a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento);

III - nas operações de exportação: 13% (treze por cento).