Decreto-Lei 2.077/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Serão disciplinadas por ato do Poder Executivo da União, as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, no que se refere ao ICM cobrado nos Territórios Federais.

Parágrafo único. Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Poder Executivo da União fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, letra "a", do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.

Decreto-Lei 2.077/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Serão disciplinadas por ato do Poder Executivo da União, as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, no que se refere ao ICM cobrado nos Territórios Federais.

Parágrafo único. Nos casos de substituição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo comerciante varejista, o Poder Executivo da União fará, anualmente, levantamento do valor acrescido médio da atividade, para efeito de fixação do percentual estabelecido no § 9º, letra "a", do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.