Art. 3º. O Poder Executivo da União poderá estabelecer que o montante do ICM devido pelo contribuinte em determinado Período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983.