Art. 5º. Em tudo aquilo que não tiver sido modificada pelo presente, a importação dos produtos negociados se regulará de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.
Decreto 2.720/1998 - Artigo 5
Art. 5º. Em tudo aquilo que não tiver sido modificada pelo presente, a importação dos produtos negociados se regulará de conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de 1981.