CAPÍTULO X
DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO
DO ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 14. A Advocacia-Geral da União poderá requisitar, nos termos do disposto no inciso XII do caput do art. 37 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, parecer técnico de servidores ou dos órgãos da administração pública federal com expertise no objeto do litígio, independentemente de serem parte na arbitragem.