Art. 17. Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.307, de 1996, não se aplica a autorização do Advogado-Geral da União de que trata a Lei nº 9.469, de 1997, nas hipóteses de celebração de convenção arbitral.
Decreto 10.025/2019 - Artigo 17
Art. 17. Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.307, de 1996, não se aplica a autorização do Advogado-Geral da União de que trata a Lei nº 9.469, de 1997, nas hipóteses de celebração de convenção arbitral.