Decreto 10.025/2019 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Art. 3º. A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:

I - será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;

II - as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira;

III - a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;

IV - as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;

V - a arbitragem será, preferencialmente, institucional;

VI - uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e

VIII - a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.

§ 1º - Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput.

§ 2º - Fica vedada a arbitragem por equidade.

§ 3º - Observado o disposto no inciso V do caput, será admitida a opção pela arbitragem ad hoc, desde que devidamente justificada.

Decreto 10.025/2019 - Artigo 3

CAPÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL


Art. 3º. A arbitragem de que trata este Decreto observará as seguintes condições:

I - será admitida exclusivamente a arbitragem de direito;

II - as regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira;

III - a arbitragem será realizada na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;

IV - as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;

V - a arbitragem será, preferencialmente, institucional;

VI - uma câmara arbitral previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União deverá ser escolhida para compor o litígio; e

VIII - a decisão administrativa contestada na arbitragem deverá ser definitiva, assim considerada aquela insuscetível de reforma por meio de recurso administrativo.

§ 1º - Exceto se houver convenção entre as partes, caberá à câmara arbitral fornecer o acesso às informações de que trata o inciso IV do caput.

§ 2º - Fica vedada a arbitragem por equidade.

§ 3º - Observado o disposto no inciso V do caput, será admitida a opção pela arbitragem ad hoc, desde que devidamente justificada.