Decreto 10.025/2019 - Artigo 13

CAPÍTULO IX
DA REPRESENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA


Art. 13. A União e as entidades da administração pública federal serão representadas perante o juízo arbitral por membros dos órgãos da Advocacia-Geral da União, conforme as suas competências constitucionais e legais.

§ 1º - As comunicações processuais dirigidas aos membros da Advocacia-Geral da União responsáveis pela representação da União ou das entidades da administração pública federal indireta deverão assegurar a sua ciência inequívoca.

§ 2º - A União poderá intervir nas causas arbitrais de que trata este Decreto nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997.

Decreto 10.025/2019 - Artigo 13

CAPÍTULO IX
DA REPRESENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA


Art. 13. A União e as entidades da administração pública federal serão representadas perante o juízo arbitral por membros dos órgãos da Advocacia-Geral da União, conforme as suas competências constitucionais e legais.

§ 1º - As comunicações processuais dirigidas aos membros da Advocacia-Geral da União responsáveis pela representação da União ou das entidades da administração pública federal indireta deverão assegurar a sua ciência inequívoca.

§ 2º - A União poderá intervir nas causas arbitrais de que trata este Decreto nas hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 9.469, de 1997.