Art. 7º. São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral, além daquelas indicadas no art. 10 da Lei nº 9.307, de 1996:
I - a determinação do local onde se desenvolverá a arbitragem; e
II - a obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.
I - a determinação do local onde se desenvolverá a arbitragem; e
II - a obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.