Decreto 10.025/2019 - Artigo 6

Seção II
Do compromisso arbitral


Art. 6º. Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal, para decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.

§ 1º - Será dada preferência à arbitragem:

I - nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e

II - sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:

a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou

b) inibir investimentos considerados prioritários.

§ 2º - O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º do caput do art. 5º.

§ 3º - Caso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, além das condições estabelecidas no caput, antes da celebração de compromisso arbitral, o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial emitirá manifestação sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública federal e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.

§ 4º - A submissão do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o § 3º ocorrerá por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.307, de 1996, que indicará, com precisão, o objeto do litígio.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º, se celebrado compromisso arbitral, a petição de homologação do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral observará o disposto na Lei nº 9.469, de 1997.

Decreto 10.025/2019 - Artigo 6

Seção II
Do compromisso arbitral


Art. 6º. Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal, para decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.

§ 1º - Será dada preferência à arbitragem:

I - nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e

II - sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:

a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou

b) inibir investimentos considerados prioritários.

§ 2º - O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º do caput do art. 5º.

§ 3º - Caso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, além das condições estabelecidas no caput, antes da celebração de compromisso arbitral, o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial emitirá manifestação sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública federal e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.

§ 4º - A submissão do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o § 3º ocorrerá por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.307, de 1996, que indicará, com precisão, o objeto do litígio.

§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º, se celebrado compromisso arbitral, a petição de homologação do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral observará o disposto na Lei nº 9.469, de 1997.