LEI Nº 1.880, DE 5 DE JUNHO DE 1953.
Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
LEI Nº 1.880, DE 5 DE JUNHO DE 1953.
Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
LEI Nº 1.880, DE 5 DE JUNHO DE 1953.
Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei: