Art. 7º-A. As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Decreto 10.141/2019 - Artigo 7-A
Art. 7º-A. As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)