Art. 5º. As comissões técnicas:
I - serão compostas conforme ato Comitê;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.
§ 1º - O quórum de reunião das comissões técnicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º - As comissões técnicas se reunirão em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que forem convocadas pelo Presidente da Comitê ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
I - serão compostas conforme ato Comitê;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.
§ 1º - O quórum de reunião das comissões técnicas é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º - As comissões técnicas se reunirão em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que forem convocadas pelo Presidente da Comitê ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.