Decreto 10.141/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê é composto pelos seguintes representantes:

I - um da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.842, de 2021)

II - um do Ministério das Relações Exteriores;

III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um da Agência Nacional de Águas - ANA;

V - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

VI - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas continentais, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente;

VII - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas da área costeira e marinha, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente; e

VIII - um representante de entidade ambientalista com atuação na conservação e uso sustentável de zonas úmidas, a ser definido em ato do Presidente do Comitê.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê entidades nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades públicos e pessoas de notório saber.

Decreto 10.141/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O Comitê é composto pelos seguintes representantes:

I - um da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.842, de 2021)

II - um do Ministério das Relações Exteriores;

III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um da Agência Nacional de Águas - ANA;

V - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

VI - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas continentais, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente;

VII - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas da área costeira e marinha, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente; e

VIII - um representante de entidade ambientalista com atuação na conservação e uso sustentável de zonas úmidas, a ser definido em ato do Presidente do Comitê.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê entidades nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades públicos e pessoas de notório saber.