Art. 3º. Nos Quadros de que trata esta Lei, mediante processo seletivo interno, de conformidade com a legislação aplicável aos servidores públicos civis, serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário os cargos e empregos de Agente Administrativo; em cargos de Atendentes Judiciários, os empregos de Agente de Portaria; em cargos de Agente de Segurança Judiciária, os empregos de Motorista Oficial.
Parágrafo único. Os cargos e empregos cujos ocupantes não lograrem aproveitamento no processo seletivo interno serão transformados na categoria mencionada neste artigo, quando vagarem e a partir da classe inicial, sem prejuízo dos acessos que couberem.
Parágrafo único. Os cargos e empregos cujos ocupantes não lograrem aproveitamento no processo seletivo interno serão transformados na categoria mencionada neste artigo, quando vagarem e a partir da classe inicial, sem prejuízo dos acessos que couberem.