Art. 1º. O Ministério da Educação apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, como ônibus, embarcações e bicicletas, por meio do Programa Caminho da Escola, na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.
Parágrafo único. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE coordenará a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Caminho da Escola.