Art. 2º. São objetivos do Programa Caminho da Escola:
I - renovar a frota de veículos escolares das redes municipal, estadual e distrital de educação básica pública;
II - garantir a qualidade e a segurança do transporte escolar, por meio da padronização e da inspeção dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;
III - garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas da educação básica;
IV - reduzir a evasão escolar, observadas as metas do Plano Nacional de Educação; e
V - reduzir o preço de aquisição dos veículos destinados ao transporte escolar.
§ 1º - O Programa Caminho da Escola priorizará o atendimento de estudantes moradores da zona rural.
§ 2º - Os estudantes moradores da zona urbana e os estudantes da educação superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por meio de regulamentação a ser editada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja prejuízo ao atendimento de estudantes moradores da zona rural.
I - renovar a frota de veículos escolares das redes municipal, estadual e distrital de educação básica pública;
II - garantir a qualidade e a segurança do transporte escolar, por meio da padronização e da inspeção dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola;
III - garantir o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas da educação básica;
IV - reduzir a evasão escolar, observadas as metas do Plano Nacional de Educação; e
V - reduzir o preço de aquisição dos veículos destinados ao transporte escolar.
§ 1º - O Programa Caminho da Escola priorizará o atendimento de estudantes moradores da zona rural.
§ 2º - Os estudantes moradores da zona urbana e os estudantes da educação superior poderão ser atendidos pelo transporte escolar, por meio de regulamentação a ser editada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, desde que não haja prejuízo ao atendimento de estudantes moradores da zona rural.