Decreto 11.162/2022 - Artigo 9

Art. 9º. A avaliação e o monitoramento do Programa Caminho da Escola serão realizados pelo FNDE, que dará ampla divulgação aos seus resultados.

Decreto 11.162/2022 - Artigo 9

Art. 9º. A avaliação e o monitoramento do Programa Caminho da Escola serão realizados pelo FNDE, que dará ampla divulgação aos seus resultados.