Decreto 8.100/1910 - Artigo 2

Art. 2º. Ao encarregado de detalhe incumbe:

a) Todas as occurrencias relativas ao detalhe do serviço diario das praças, de accôrdo com as ordens geraes que receber do immediato;

b) Assistir aos serviços relativos ao recebimento de mantimentos, sobresalentes e de outros para o navio, que actualmente são commettidos ao immediato, com excepção do de dinheiro;

c)A assignatura das notas nas cadernetas e livros de soccorro e a fiscalização da escripturação das mesmas notas.

Decreto 8.100/1910 - Artigo 2

Art. 2º. Ao encarregado de detalhe incumbe:

a) Todas as occurrencias relativas ao detalhe do serviço diario das praças, de accôrdo com as ordens geraes que receber do immediato;

b) Assistir aos serviços relativos ao recebimento de mantimentos, sobresalentes e de outros para o navio, que actualmente são commettidos ao immediato, com excepção do de dinheiro;

c)A assignatura das notas nas cadernetas e livros de soccorro e a fiscalização da escripturação das mesmas notas.