Lei 4.430/1964 - Artigo 18

Art. 18. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que ela seja parte ou interveniente.

Lei 4.430/1964 - Artigo 18

Art. 18. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola gozará de isenção tributária ampla e irrestrita de quaisquer impostos, taxas e emolumentos federais, inclusive de sêlo federal exigível em apólices, papéis e documentos em que ela seja parte ou interveniente.