Lei 4.430/1964 - Artigo 21

Art. 21. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, os seguintes créditos especiais:

I - Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) paxa atender à participação do Tesouro Nacional na subscrição do aumento de capital da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, prevista no art. 1º;

II - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinados a completar o Fundo de EstabiIidade do Seguro Agrário, na forma do parágrafo único do art. 2º;

III - Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) visando à integralizaçâo do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, conforme dispõe o art. 3º.

Parágrafo único. O saldo, se houver, da dotação prevista no inciso I dêste artigo, será debitado no Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

Lei 4.430/1964 - Artigo 21

Art. 21. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, os seguintes créditos especiais:

I - Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros) paxa atender à participação do Tesouro Nacional na subscrição do aumento de capital da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, prevista no art. 1º;

II - Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destinados a completar o Fundo de EstabiIidade do Seguro Agrário, na forma do parágrafo único do art. 2º;

III - Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) visando à integralizaçâo do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, conforme dispõe o art. 3º.

Parágrafo único. O saldo, se houver, da dotação prevista no inciso I dêste artigo, será debitado no Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.