Art. 7º. Caberá à Companhia Nacional de Seguro Agrícola opinar sôbre a autorização para o funcionamento das sociedades cooperativas que desejarem operar em seguro agrícola no País.
§ 1º - Quaisquer seguros realizados pelas sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro agrícola na forma dêste artigo, cobrindo responsabilidades superiores aos limites de suas operações, serão obrigatòriamente co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, à qual caberá tirar êstes limites.
§ 2º - Para os efeitos de resseguro e retrocessão de seguro agrícola prevalerá o disposto no art. 5º da Lei nº 2.168 e seu parágrafo único.
§ 1º - Quaisquer seguros realizados pelas sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro agrícola na forma dêste artigo, cobrindo responsabilidades superiores aos limites de suas operações, serão obrigatòriamente co-seguradas na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, à qual caberá tirar êstes limites.
§ 2º - Para os efeitos de resseguro e retrocessão de seguro agrícola prevalerá o disposto no art. 5º da Lei nº 2.168 e seu parágrafo único.