Lei 4.430/1964 - Artigo 15

Art. 15. Os lavradores e criadores, que não se organizarem em cooperativas de seguro agrícola, terão suas lavouras e rebanhos cobertos diretamente pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola ou por uma das sociedades privadas autorizadas a operar no ramo.

Lei 4.430/1964 - Artigo 15

Art. 15. Os lavradores e criadores, que não se organizarem em cooperativas de seguro agrícola, terão suas lavouras e rebanhos cobertos diretamente pela Companhia Nacional de Seguro Agrícola ou por uma das sociedades privadas autorizadas a operar no ramo.