Art. 8º. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola estimulará a organização de cooperativas ou adaptação das já existentes, para operarem no ramo de seguro agrícola, observado o disposto nesta Lei e nas demais pertinentes ao assunto e em pleno vigor.
Lei 4.430/1964 - Artigo 8
Art. 8º. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola estimulará a organização de cooperativas ou adaptação das já existentes, para operarem no ramo de seguro agrícola, observado o disposto nesta Lei e nas demais pertinentes ao assunto e em pleno vigor.