Lei 4.430/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Para melhor assegurar um sistema operacional que cubra, eqüitativamente, as várias regiões geo-econômicas do País, deverão ser realizados convênios com as entidades regionais, incumbidas da aplicação de verbas constitucionais, nos quais ficarão estabelecidos os quantitativos postos à disposição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, que irão integralizar o seu Fundo de Estabilização, com rubricas próprias que caracterizam cada região.

Parágrafo único. A contribuição de cada órgão a que se refere êste artigo não poderá ser inferior a 1/2% (meio por cento) do total da rubrica que lhe couber anualmente no orçamento da União.

Lei 4.430/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Para melhor assegurar um sistema operacional que cubra, eqüitativamente, as várias regiões geo-econômicas do País, deverão ser realizados convênios com as entidades regionais, incumbidas da aplicação de verbas constitucionais, nos quais ficarão estabelecidos os quantitativos postos à disposição da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, que irão integralizar o seu Fundo de Estabilização, com rubricas próprias que caracterizam cada região.

Parágrafo único. A contribuição de cada órgão a que se refere êste artigo não poderá ser inferior a 1/2% (meio por cento) do total da rubrica que lhe couber anualmente no orçamento da União.