Lei 4.430/1964 - Artigo 13

Art. 13. Verificada a existência de saldo positivo nas operações realizadas pelas cooperativas de seguro agrícola, 50% (cinqüenta por cento) dêste saldo será distribuído aos cooperados, na proporção dos prêmios de seguro por êles pagos, no período correspondente. O restante dêste saldo será levado a crédito de um Fundo de Previsão obrigatòriamente constituído em cada cooperativa, até atingir um montante igual a 100 vêzes o seu limite de operação.

§ 1º - Se o saldo fôr negativo, a importância correspondente ao deficit será levada a débito do Fundo de Previsão.

§ 2º - Se o Fundo de Previsão não tiver recursos para suportar o deficit, a diferença entre o saldo negativo e o montante das disponibilidades daquele Fundo, na data da avaliação, correrá por conta do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

Lei 4.430/1964 - Artigo 13

Art. 13. Verificada a existência de saldo positivo nas operações realizadas pelas cooperativas de seguro agrícola, 50% (cinqüenta por cento) dêste saldo será distribuído aos cooperados, na proporção dos prêmios de seguro por êles pagos, no período correspondente. O restante dêste saldo será levado a crédito de um Fundo de Previsão obrigatòriamente constituído em cada cooperativa, até atingir um montante igual a 100 vêzes o seu limite de operação.

§ 1º - Se o saldo fôr negativo, a importância correspondente ao deficit será levada a débito do Fundo de Previsão.

§ 2º - Se o Fundo de Previsão não tiver recursos para suportar o deficit, a diferença entre o saldo negativo e o montante das disponibilidades daquele Fundo, na data da avaliação, correrá por conta do Fundo de Estabilização da Companhia Nacional de Seguro Agrícola.