Lei 4.430/1964 - Artigo 16

Art. 16. Os estabelecimentos bancários da União, ou em que esta fôr acionista preponderante, que concedam ou venham a conceder financiamentos à agricultura e à pecuária, deverão promover, concomitantemente e automàticamente, os contratos de financiamento e de seguro agrícola.

§ 1º - O seguro ficará limitado ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição do banco financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.

§ 2º - Para o fim do disposto neste artigo, os estabelecimentos bancários firmarão acôrdos ou convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, obrigando-se a financiar os prêmios de seguro, que serão incorporados como despesa de custeio aos respectivos contratos de mútuo.

§ 3º - Nos convênios, a que se refere o parágrafo anterior, poder-se-á estabelecer, também, que os órgãos financiadores ficarão incumbidos, mediante indenização adequada, das inspeções prévias e verificação de sinistros, caso não possa fazê-lo, diretamente, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

§ 4º - Os bancos a que se refere êste artigo deverão enviar à Companhia Nacional de Seguro Agrícola, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos, como subsídio para os estudos que deverão ser promovidos, para a implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.

§ 5º - O excesso de investimento, aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de apólice complementar de seguro agrícola, no resguardo do interêsse do segurado.

Lei 4.430/1964 - Artigo 16

Art. 16. Os estabelecimentos bancários da União, ou em que esta fôr acionista preponderante, que concedam ou venham a conceder financiamentos à agricultura e à pecuária, deverão promover, concomitantemente e automàticamente, os contratos de financiamento e de seguro agrícola.

§ 1º - O seguro ficará limitado ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição do banco financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.

§ 2º - Para o fim do disposto neste artigo, os estabelecimentos bancários firmarão acôrdos ou convênios com a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, obrigando-se a financiar os prêmios de seguro, que serão incorporados como despesa de custeio aos respectivos contratos de mútuo.

§ 3º - Nos convênios, a que se refere o parágrafo anterior, poder-se-á estabelecer, também, que os órgãos financiadores ficarão incumbidos, mediante indenização adequada, das inspeções prévias e verificação de sinistros, caso não possa fazê-lo, diretamente, a Companhia Nacional de Seguro Agrícola.

§ 4º - Os bancos a que se refere êste artigo deverão enviar à Companhia Nacional de Seguro Agrícola, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos, como subsídio para os estudos que deverão ser promovidos, para a implantação ou o aperfeiçoamento do seguro respectivo.

§ 5º - O excesso de investimento, aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de apólice complementar de seguro agrícola, no resguardo do interêsse do segurado.