Art. 3º. O Fundo de Estabilização, instituído na forma do art. 27 da Lei nº 2.168 já citada, será integralizado pela quantia de Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), através do crédito especial aberto pela União, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Anualmente, durante dez anos consecutivos a partir de 1965, o orçamento geral da União consignará, no subanexo do Ministério da Agricultura, dotações orçamentárias nunca inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, para integralização do Fundo de estabilização citado neste artigo.
Parágrafo único. Anualmente, durante dez anos consecutivos a partir de 1965, o orçamento geral da União consignará, no subanexo do Ministério da Agricultura, dotações orçamentárias nunca inferiores a 2.500 (duas mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, para integralização do Fundo de estabilização citado neste artigo.