Lei 3.646/1959 - Artigo 3

Art. 3º. A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves manterá os seguintes cursos:

a) curso técnico de viticultura e enologia, de grau médio;

b) cursos de aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e enologia, destinados a técnicos de nível médio;

c) cursos avulsos para viticultores e vinicultores;

d) cursos de treinamento e estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.

§ 1º - O curso técnico de Viticultura e Enologia, com a duração de três anos, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e será um dos cursos de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, previstos no § 1º do art. 9º do citado diploma legal.

Lei 3.646/1959 - Artigo 3

Art. 3º. A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves manterá os seguintes cursos:

a) curso técnico de viticultura e enologia, de grau médio;

b) cursos de aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e enologia, destinados a técnicos de nível médio;

c) cursos avulsos para viticultores e vinicultores;

d) cursos de treinamento e estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.

§ 1º - O curso técnico de Viticultura e Enologia, com a duração de três anos, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e será um dos cursos de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, previstos no § 1º do art. 9º do citado diploma legal.