Art. 3º. A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves manterá os seguintes cursos:
a) curso técnico de viticultura e enologia, de grau médio;
b) cursos de aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e enologia, destinados a técnicos de nível médio;
c) cursos avulsos para viticultores e vinicultores;
d) cursos de treinamento e estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.
§ 1º - O curso técnico de Viticultura e Enologia, com a duração de três anos, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e será um dos cursos de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, previstos no § 1º do art. 9º do citado diploma legal.
a) curso técnico de viticultura e enologia, de grau médio;
b) cursos de aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de viticultura e enologia, destinados a técnicos de nível médio;
c) cursos avulsos para viticultores e vinicultores;
d) cursos de treinamento e estágios para trabalhadores rurais e cantineiros.
§ 1º - O curso técnico de Viticultura e Enologia, com a duração de três anos, obedecerá às normas estabelecidas no Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agôsto de 1946, e será um dos cursos de formação do 2º ciclo de ensino agrícola, previstos no § 1º do art. 9º do citado diploma legal.