Lei 3.646/1959 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo expedirá o regulamento para a execução desta lei, o qual discriminará a seriação das disciplinas constituintes dos cursos e disporá sôbre a organização dos programas de ensino e práticas educativas.

Lei 3.646/1959 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo expedirá o regulamento para a execução desta lei, o qual discriminará a seriação das disciplinas constituintes dos cursos e disporá sôbre a organização dos programas de ensino e práticas educativas.