Art. 7º. Será facultada a admissão de professôres, técnicos, auxiliares de administração e pessoal de campo mediante pagamento de horas de aula para os primeiros e de prestação de serviços para os demais.
Lei 3.646/1959 - Artigo 7
Art. 7º. Será facultada a admissão de professôres, técnicos, auxiliares de administração e pessoal de campo mediante pagamento de horas de aula para os primeiros e de prestação de serviços para os demais.