Lei 3.646/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves terá sede na área territorial da Estação de Enologia de Bento Gonçalves, funcionando ambas as instituições em perfeita articulação, de forma a atender aos interêsses do ensino e da pesquisa vitivinícola.

Lei 3.646/1959 - Artigo 2

Art. 2º. A Escola de Viticultura e Enologia de Bento Gonçalves terá sede na área territorial da Estação de Enologia de Bento Gonçalves, funcionando ambas as instituições em perfeita articulação, de forma a atender aos interêsses do ensino e da pesquisa vitivinícola.