Lei 13.785/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e em outros diplomas pertinentes.

Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:

I - zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;

II - apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;

III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;

IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

V - fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.

Lei 13.785/2018 - Artigo 5

Art. 5º. O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e em outros diplomas pertinentes.

Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:

I - zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;

II - apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;

III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;

IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

V - fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.