Art. 5º. O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e em outros diplomas pertinentes.
Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:
I - zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;
II - apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V - fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transporte turístico, deverá atender, ainda, às seguintes disposições:
I - zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros;
II - apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V - fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.