Decreto 22.626/1933 - Artigo 18

Art. 18. O teôr desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.

Decreto 22.626/1933 - Artigo 18

Art. 18. O teôr desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.