Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062).
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 1938)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 1938)
§ 3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 1938)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 1938)
§ 3º - A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.