Decreto 22.626/1933 - Artigo 15

Art. 15. São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.

Decreto 22.626/1933 - Artigo 15

Art. 15. São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.